O INSS E O ISS NA CONSTRUÇÃO CIVIL

Este trabalho visa apresentar diretrizes acerca do procedimento administrativo, relacionado à regularizações de obras.

Tal assunto revela imensa importância na carga tributária das empresas e mesmo dos particulares, devendo ser tratado com grande profundidade devido aos valores sempre altos, que são vertidos à Seguridade Social e municípios. Além disso, temos a interposição a vários pontos de suma importância para o País: a economia, Previdência Social, benefícios sociais, emissão de certidões negativas de débitos, fiscalizações, processos administrativos e judiciais, habite-se´s, registro de imóveis, entre outros.

Nosso trabalho nesses anos tem buscado auxiliar profissionais das mais diferentes áreas, esclarecendo e informando, reduzindo a passos largos os valores que deveriam ser pagos à Seguridade, pelo simples desconhecimento ou adequação às instruções normativas vigentes.

Ao final, teremos algumas considerações sobre a questão do ISSQN – imposto sobre serviço de qualquer natureza, que aqui será tratado simplesmente de ISS.

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Trecho da Obra

9) A DESONERAÇÃO NA FOLHA DE PAGAMENTO

Importante mudança aconteceu na retenção a partir da Lei nº 12.844/13, que veio trazer uma alteração na Lei nº 12.546/11. Buscando incrementar o mercado imobiliário, principalmente no tocante às novas contratações para a construção civil, o novo texto legal altera a retenção de 11% para 3,5% na nota fiscal, quanto à cessão de mão de obra e empreitada.

Além disso, a parte patronal da empresa de 20% para a Previdência passa a ser substituída por outro valor, 2% sobre a receita bruta, até 31 de dezembro de 2014 , já com previsão de se tornar permanente.

O texto normativo elegia a data da CEI para a entrada na desoneração das empresas de 8 grandes grupos do CNAE:

• nº 412, 432, 433 e 439 entraram em vigor a partir de 01/04/2013.

• nº 421, 422, 429 e 431 a partir de 01/01/2014.

Ao falarmos nesses grupos, estamos abarcando um número imenso de empresas, das quais podemos citar construtoras de cinemas, casas, edifícios, universidades, centros comerciais, etc., para o grupo 412.

Os prestadores de serviço em obras de sistemas hidráulicos, de alarme, elétricos, instalação de ar condicionado, como exemplo do grupo 432. Empresas que fazem a aplicação de gesso, manta asfáltica, ou fazem a impermeabilização de áreas pertencentes à planta em obras, podem ser enquadrados no grupo 433.

Empresas que trabalham com a construção de fundações para edificações, montagem de andaimes, obras de cantaria , construção de muros, construção de telhados, estão inseridos no grupo 439.

A partir de 2014, as empresas que constroem estradas, rodovias e até mesmo ferrovias irão estar inseridas no grupo 421. Os prestadores que possuem o CNAE 422 são as empresas cuja principal atividade é a construção de redes de transmissão elétrica, estação de força e luz, inclusive usinas eólicas. O grupo 429 são as empresas especializadas na construção de marinas e portos, bem como montagem e também soldagem de estruturas metálicas. Por último, o grupo 431 cuja proposta é de demolição e sondagem.

9.1) O CNAE PRINCIPAL E A RECEITA

As empresas que buscarem a substituição dos 20% da folha sobre os 2% na receita bruta deverão considerar apenas o CNAE principal.

O enquadramento no CNAE principal será efetuado pela atividade econômica principal da empresa, dentre as atividades constantes no seu contrato social ou ata, aquela de maior receita auferida ou esperada.

Disso, temos os conceitos para essas receitas:

• A “receita auferida” será apurada com base no ano-calendário anterior, que poderá ser inferior a 12 (doze) meses, quando se referir ao ano de início de atividades da empresa.

• A “receita esperada” é uma previsão da receita do período considerado e será utilizada no ano-calendário de início de atividades da empresa.

9.2) PRINCIPAIS PONTOS

Seguem abaixo os principais pontos da mudança:

• Ainda que tenhamos uma retenção em 3,5%, dá-se a elisão da responsabilidade solidária, nos casos em que a empresa prestadora esteja na desoneração.

• A retenção de 11% permanece somente nos casos de empreitada total, para as empresas cujo CNAE estejam elencados na Lei nº 12.546/2011, observada a data da CEI (veja 9.2).

• Não é relevante para a prestadora a data da CEI, mas sim para a empresa construtora e ainda, somente quando esta for a responsável pela matrícula da obra.

• O abatimento de materiais e equipamentos da base de cálculo continua seguindo a mesma regra, elencada nos arts. 121, 122 e 123 da IN 971/09 (veja item 5.3 e 5.4 dessa obra).

9.2) A DESONERAÇÃO E A DATA DO CEI

Aplicam-se às empresas de construção civil, responsáveis pela matrícula da obra (construtora), as seguintes regras para fins de recolhimento:

I – para obras matriculadas com CEI até 31/03/2013, retenção de 11%, não entrando jamais na desoneração.

II – para obras matriculadas no CEI no período compreendido entre 1/04/2013 e 31/05/2013, o recolhimento da contribuição previdenciária deverá ocorrer até o término da obra em 2% sobre o faturamento e 3,5% de retenção na cessão de mão de obra.

III – para as matriculadas CEI entre 1/6/2013 até 31/10/2013, poderá ocorrer com a retenção em 3,5% mais 2% sobre o faturamento ou 11% com 20% sobre o valor da folha (opcional).

IV – caso o CEI seja feita a partir de 01/11/2013, o recolhimento da contribuição previdenciária deverá ocorrer na forma de 2% sobre a receita bruta e a retenção ocorrerá em 3,5%, até o final da obra.

Essas datas são irrelevantes para os prestadores que não são responsáveis pela matrícula da obra.

9.3) OPTANTE PELO SIMPLES E A DESONERAÇÃO

As empresas optantes pelo Simples Nacional estão sujeitas à CPRB se estiverem enquadradas no anexo IV da Lei Complementar 123/2006 e se sua atividade principal estiver enquadrada nos grupos 412, 432, 433 ou 439 da CNAE 2.0.

Se a empresa optante pelo Simples Nacional estiver enquadrada, concomitantemente, no Anexo IV e desenvolva outra atividade enquadrada em um dos Anexos I a III e V, da Lei Complementar 123, de 2006, deverá calcular a CPRB de forma proporcional à receita auferida pela atividade do anexo IV à alíquota de 2%.

9.4) A REDUÇÃO REAL NO CUSTO DA OBRA E OS ENCARGOS SOCIAIS

A desoneração causa uma redução significativa no valor da mão de obra e merece ser observada com mais detalhes, na composição dos custos. O motivo se dá pelos 20% devidos na parte patronal, que deixa de ser pago. Este é substituído por 2% sobre o faturamento bruto.

O estudo da desoneração na folha de salários afeta de não somente a parte dos 20% sobre a folha, de responsabilidade da empresa. Ela passa a afetar outros componentes da folha de salário. Vejamos duas tabelas comparativas, a primeira com uma folha não desonerada:

Encargos Sociais – Abril/14 – Sem Desoneração

Grupo A – Encargos Sociais Básicos

A1 INSS 20,00%

A2 FGTS 8,00%

A3 Salário Educação 2,50%

A4 Sesi 1,50%

A5 Senai e Sebrae 1,60%

A6 Incra 0,20%

A7 Seguro contra riscos e acidentes 3,00%

A8 Seconci 1,00%

Total Grupo A 37,80%

Grupo B – Encargos que recebem incidência de A

B1 Repouso semanal remunerado 18,13%

B2 Feriados 4,91%

B3 Férias + 1/3 15,10%

B4 Auxílio Enfermidade e Acidentes de Trabalho 2,58%

B5 13º Salário 11,33%

B6 Licença Paternidade 0,13%

B7 Faltas justificadas por motivos diversos 0,76%

Total Grupo B 52,93%

Grupo C = (A*B) 20,01%

Grupo D – Encargos ligados à demissão do trabalhador

D1 Aviso prévio 11,56%

D2 Depósito por despedida injusta 3,08%

D3 Indenização adicional 0,78%

D4 Adicional Lei Complementar 110/01 0,77%

Total Grupo D 16,18%

Grupo D’ = (A-A2-A8)*D1 3,33%

Total A + B+ C+ D + D’ 130,25%

Chegamos aqui ao ponto em que o total dos encargos sociais e terceiros (grupo A), somado àqueles que recebem sua influência (grupo B), ainda considerando-se os encargos ligados a demissão do trabalhador, causa o impacto de 130,25% sobre o salário.

No entanto, na desoneração encontraremos a seguinte análise da folha:

Encargos Sociais – Abril/14 – Desonerado

Grupo A – Encargos Sociais Básicos

A1 INSS 0,00%

A2 FGTS 8,00%

A3 Salário Educação 2,50%

A4 Sesi 1,50%

A5 Senai e Sebrae 1,60%

A6 Incra 0,20%

A7 Seguro contra riscos e acidentes 3,00%

A8 Seconci 1,00%

Total Grupo A 17,80%

Grupo B – Encargos que recebem incidência de A

B1 Repouso semanal remunerado 18,13%

B2 Feriados 4,91%

B3 Férias + 1/3 15,10%

B4 Auxílio Enfermidade e Acidentes de Trabalho 2,58%

B5 13º Salário 11,33%

B6 Licença Paternidade 0,13%

B7 Faltas justificadas por motivos diversos 0,76%

Total Grupo B 52,93%

Grupo C = (A*B) 9,42%

Grupo D – Encargos ligados à demissão do trabalhador

D1 Aviso prévio 11,56%

D2 Depósito por despedida injusta 3,08%

D3 Indenização adicional 0,78%

D4 Adicional Lei Complementar 110/01 0,77%

Total Grupo D 16,18%

Grupo D’ = (A-A2-A8)*D1 1,02%

Total A + B+ C+ D + D’ 97,35%

Como vemos, dos 130,25% originais, temos uma redução para 97,35%, ou seja, 32,9%. Essa renúncia fiscal somaria a ordem de 21,6 bilhões de reais para o ano de 2014, atacando os cofres da Previdência.

10) REGULARIZAÇÃO DA OBRA

Regularizar uma obra perante a Receita Federal é – em termos simples – obter-se a CND do INSS. Essa regularização pode acontecer de duas formas distintas:

• Por contabilidade: quando a empresa agiu nos moldes da SRF (IN 971/09), com sua contabilidade passível de uma fiscalização, retenções corretamente efetuadas e obrigações acessórias cumpridas nos moldes normativos.

• Por aferição indireta: também conhecido como arbitramento e mais atualmente como pauta fiscal; essa modalidade é quando a contabilidade não espelha a realidade da obra, ou mesmo inexiste. Podendo ainda ser usada quando há uma documentação deficiente, ou em situações em que sob fiscalização o responsável pela obra venha a ter o valor do INSS devido (das pessoas que trabalharam na obra) com um cálculo de modo estimativo.

10.1) A CERTIFICAÇÃO DIGITAL, A CND E A WEB

A SRF está fazendo uso da certificação digital, na construção civil a partir da IN 1477, de 03 de julho de 2014. Alguns documentos como o contrato social e suas alterações, deixam de ser exigidos no momento da obtenção da CND do INSS.

Em tese, a regularização via DISO Web deveria ser mais rápida e um grande facilitador para todos, mas temos reservas quanto a esse procedimento.

10.2) A REGULARIZAÇÃO POR CONTABILIDADE – PESSOA JURÍDICA

A regularização da obra pelo exame da contabilidade é, em regra, mais célere para o contribuinte.

Entrando o contribuinte com o pedido pelo site da Receita Federal , poderá – nesse caso específico para pessoa jurídica – lançar os dados da obra, emitindo ao final a DISO. Haverá a necessidade de dirigir-se à unidade onde são tratados os assuntos da matriz de sua empresa (agência circunscricionante), solicitando a análise dos documentos e a expedição por contabilidade.

Entregues os elementos informados pela IN n° 971/2009, a partir do seu art. 383, a CND deve ser emitida prontamente, ou no máximo em dez dias das críticas serem sanadas.

Compete ao responsável ou ao interessado pela regularização da obra na RFB, a apresentação dos seguintes documentos, conforme o caso e quando solicitado:

• a DISO;

• alvará de concessão de licença para construção ou projeto aprovado pela prefeitura municipal, este quando exigido pela prefeitura ou, na hipótese de obra contratada com a administração pública, não sujeita à fiscalização municipal, o contrato e a ordem de serviço ou a autorização para o início de execução da obra;

• habite-se, certidão da prefeitura municipal ou projeto aprovado ou, na hipótese de obra contratada com a administração pública;

termo de recebimento da obra ou outro documento oficial expedido por órgão competente, para fins de verificação da área a regularizar;

• GFIP no CEI, com as pessoas que trabalharam na obra (quando não houver mão de obra própria, a GFIP sem movimento);

• a nota fiscal com a retenção de 11% ou de 3,5%, emitido por empreiteira ou subempreiteira, com vinculação inequívoca à matrícula CEI da obra e a GFIP relativa à matrícula CEI da obra ;

• se forem serviços prestados por cooperativa, a nota fiscal ou a fatura dos serviços intermediados por esta, no CEI da obra e a GFIP na qual foi declarado o valor pago à cooperativa de trabalho.

• cópia do último balanço patrimonial, quando exigido pela RFB.

A falta dos documentos previstos no segundo e terceiro item acima poderá ser suprida por outro documento oficial, capaz de comprovar a veracidade das informações declaradas na DISO em relação à área, à destinação e à categoria da obra. Todos esses documentos, depois da confirmação dos dados declarados, serão devolvidos, com exceção do balanço patrimonial.

Importante frisar que as informações prestadas na DISO são de inteira responsabilidade do proprietário do imóvel, incorporador ou dono da obra, que responderá civil e penalmente pelas declarações que fornecer.

A processo de obtenção de CND será levado prioritariamente ao setor de fiscalização, quando se referir a pessoa jurídica, cuja CND foi emitida com base na contabilidade.

10.2.1) A DISO E A EMPRESA NO SIMPLES

As pessoas jurídicas optantes pelo SIMPLES nacional, que não possuam certificado digital, nem procurador com certificado digital, deverão apresentar a DISO na unidade de atendimento da RFB do domicílio tributário do estabelecimento matriz da empresa responsável pela obra, conforme modelo aprovado pelo Anexo III.

Nesse caso, a DISO deverá ser preenchida e assinada pelo responsável pela obra ou representante legal da empresa, em 2 vias, sendo uma delas destinada à unidade da RFB e a outra ao declarante. Os documentos listados no item 10.2 ainda, os seguintes documentos:

• planilha com a relação de prestadores de serviços, assinada pelos responsáveis pela empresa, em 2 vias, conforme o Anexo VI;

• original ou cópia autenticada do contrato social e suas alterações, para comprovação das assinaturas dos responsáveis legais constantes da DISO, e se for o caso, do estatuto, da ata de eleição dos diretores e da cópia dos respectivos documentos de identidade;

• da declaração da empresa, sob as penas da lei, firmada pelo representante legal e pelo contador responsável com identificação de seu registro no Conselho Regional de Contabilidade (CRC), de que a empresa possui escrituração contábil regular ou Escrituração Contábil Digital (ECD) do período da obra.

10.3) A REGULARIZAÇÃO POR AFERIÇÃO INDIRETA – PESSOA JURÍDICA

O procedimento será o mesmo adotado para emissão da DISO, como o apresentado no caso “por contabilidade” (item 10.2). No entanto, nesse caso não será necessário a cópia do balanço patrimonial.

Quando a empresa não declarar escrituração contábil no momento da regularização, a CND será liberada mediante o recolhimento integral das contribuições sociais, apuradas por aferição indireta.

A solicitação da regularização da obra por aferição indireta será irretratável para todos os efeitos

10.4) REGULARIZAÇÃO DE OBRA PESSOA FÍSICA

Para a pessoa física temos o mesmo procedimento para a regularização da pessoa jurídica, onde não há o exame da contabilidade (item 10.3). Porém, o cálculo segue exatamente o mesmo procedimento

(ARO) e o não pagamento de valores gerados (GPS), levará a expedição de um título executivo (CDA).

O responsável, quando pessoa física, deverá apresentar também documento de identificação e comprovante de residência. Observar que para a remuneração das contribuições recolhidas no CEI da obra, não será exigida a comprovação de apresentação de GFIP.

10.5) AVISO PARA REGULARIZAÇÃO DE OBRA – ARO

A partir das informações prestadas na DISO, após a conferência dos dados nela declarados com os documentos apresentados, será expedido pela SRF o Aviso para Regularização de Obra. Esse documento poderá ser expedido via web, quando não houver qualquer recolhimento ou questões decadenciais. Bastando à pessoa física ou jurídica, efetuar o recolhimento para a emissão posterior da CND.

Havendo recolhimentos em GFIP´s ou GPS´s, a liberação do ARO será feita de modo presencial, na unidade da Receita circunscricionante da empresa, ou da obra, para pessoa física.

Se forem detectadas contribuições a serem recolhidas e caso o declarante ou o seu representante legal se recuse a assinar, o servidor anotará no ARO a observação “compareceu nesta agência e recusou-se a assinar”, indicando o dia e a hora em que o sujeito passivo tomou ciência do ARO.

O ARO emitido sem contabilidade, a partir das informações prestadas na DISO, é o documento por meio do qual a pessoa física ou jurídica confessa os valores das contribuições via aferição indireta de obra de construção civil de sua responsabilidade.

10.5.1) COMPETÊNCIA E PRAZO PARA RECOLHIMENTO

Na emissão do ARO será considerada como competência de ocorrência do fato gerador o mês da DISO, e o valor das contribuições nele informado deverá ser recolhido até o dia 20 do mês subseqüente, antecipando-se o prazo de recolhimento para o primeiro dia útil anterior, se no dia não houver expediente bancário.

Caso as contribuições não sejam recolhidas no prazo previsto no parágrafo anterior, o valor devido sofrerá acréscimos legais, na forma da legislação vigente.

O contribuinte, não efetuando o recolhimento até a data do vencimento, poderá requerer o parcelamento das contribuições apuradas indiretamente no ARO.

10.5.2) ENVIO DO ARO PARA FISCALIZAÇÃO

Não tendo sido efetuado o recolhimento nem solicitado o parcelamento, os débitos serão enviados para inscrição em dívida ativa da União, com os acréscimos moratórios devidos.

10.6) OBRA NOVA, REFORMA, DEMOLIÇÃO E ACRÉSCIMO – ÚNICA DISO E ÚNICO ARO

Será preenchida uma única DISO e emitido um único ARO consolidado, quando a regularização da obra envolver, concomitantemente, demolição da área total e obra nova, ou 2 (duas) ou mais das seguintes espécies: reforma, demolição ou acréscimo.

11) AFERIÇÃO INDIRETA

A base de cálculo para as contribuições sociais relativas à mão de obra utilizada na execução de obra ou de serviços de construção civil será aferida indiretamente, com fundamento nos §§ 4° e 6° do art;. 33 da Lei nº 8.212, de 1991, quando ocorrer uma das seguintes situações:

I – quando a empresa estiver desobrigada da apresentação de escrituração contábil;

II – quando não houver apresentação de escrituração contábil no prazo de 90 dias contados da ocorrência dos fatos geradores das contribuições sociais, devendo atender o princípio contábil do regime de competência;

III – quando a contabilidade não espelhar a realidade econômico-financeira da empresa por omissão de qualquer lançamento contábil ou por não registrar o movimento real da remuneração dos segurados a seu serviço, do faturamento ou do lucro;

IV – quando houver sonegação ou recusa, pelo responsável, de apresentação de qualquer documento ou informação de interesse do INSS;

V- quando os documentos ou informações de interesse do SRF forem apresentados de forma deficiente.

11.1) FORMAS DE AFERIÇÃO.

Nas situações previstas acima, a base de cálculo aferida indiretamente será obtida:

I – mediante a aplicação dos percentuais previstos no item 13 e seguintes, sobre o valor da nota fiscal, fatura ou recibo de prestação de serviços ou sobre o valor total do contrato de empreitada ou de subempreitada;

II – pela aferição do valor da mão de obra empregada, proporcional à área construída e ao padrão em relação à obra de responsabilidade da empresa, nas edificações prediais;

III – por outra forma julgada apropriada, com base em contratos, informações prestadas aos contratantes em licitação, publicações especializadas ou em outros elementos vinculados à obra, quando não for possível a aplicação dos procedimentos previstos nos incisos I e II.

A partir da IN 1.477/2014, o ARO se tornou um termo confissão de dívida e, conforme essa instrução normativa, “e instrumento hábil e suficiente para a exigência do crédito tributário neles comunicado”.

Anteriormente a essa norma, havia o envio à fiscalização para a constituição do crédito.

Parte II

O Cálculo da Aferição Indireta

12) A AFERIÇÃO INDIRETA A PARTIR DO ENQUADRAMENTO

12.1) O ENQUADRAMENTO

Para a IN nº 971/2010, estes são os itens primordiais para que se possa realizar o cálculo do valor da mão de obra a ser utilizada:

A destinação do imóvel

O número de pavimentos

O número de banheiros

O tipo da obra

O padrão

Pela Instrução Normativa deverão ser suficientes para que a Secretaria da Receita Federal do Brasil – SRF possa ter o correto senso do CUB a ser utilizado. Lembrando que o CUB, ou Custo Unitário Básico é o valor informado pelos Sindicatos da Indústria da Construção Civil (SINDUSCON).

12.2) A DESTINAÇÃO DO IMÓVEL

Segundo o art. 345, da IN-971/2010, tal enquadramento deverá ser realizado de ofício pela SRF. Serão fornecidas cinco possibilidades onde a obra deverá ser inserida:

Projetos-Padrão

i. R – Projeto Familiar

ii. CAL – Projeto Comercial Andares Livres

iii. CSL – Projeto Comercial Salas e Lojas

iv. GI – Galpão Industrial

v. PIS – Casa Popular e Conjunto Habitacional Popular

Tais são os projetos-padrão utilizados pela IN nº 971/2009:

12.2.1) PROJETO RESIDENCIAL

Para os imóveis que se destinam a:

a) residência unifamiliar;

b) residência multifamiliar – edifício residencial;

c) hotel, motel, spa e hospital;

d) áreas comuns de conjunto habitacional horizontal;

12.2.2) PROJETO COMERCIAL – ANDARES LIVRES

Para os imóveis cujo pavimento-tipo seja composto de hall de circulação, escada, elevador e andar corrido sem a existência de pilares ou qualquer elemento de sustentação no vão, com sanitários privativos por andar;

12.2.3) PROJETO COMERCIAL – SALAS E LOJAS

Para os imóveis cujo pavimento-tipo seja composto de hall de circulação, escada, elevador, andar com pilares ou paredes divisórias de alvenaria e sanitários privativos por andar ou por sala;

12.2.4) PROJETO GALPÃO INDUSTRIAL

Para os imóveis compostos de galpão com ou sem área administrativa, banheiros, vestiário e depósito, tais como:

a) pavilhão industrial;

b) oficina mecânica;

c) posto de gasolina;

d) pavilhão para feiras, eventos ou exposições;

e) depósito fechado;

f) telheiro;

g) silo, tanque ou reservatório;

h) barracão;

i) hangar;

j) ginásio de esportes e estádio de futebol;

k) estacionamento térreo;

l) estábulo;

12.2.5) PROJETO DE INTERESSE SOCIAL

Para os imóveis que se destinam a:

a) casa popular;

b) conjunto habitacional popular.

De certo, ao olharmos este elenco de possibilidades, é aparentemente fácil enquadrar a obra neste ou naquele item. Na prática, a situação é bastante adversa.

O enquadramento é a primeira e grande chave para o valor a ser pago para a Receita Federal do Brasil. É a pedra basilar de todo o custo. A inserção em grupo errado de padrão de construção resulta em valores consideráveis, quando não desproporcionais a qualquer valor pago pelo proprietário, além dos costumeiros desvios do método do arbitramento. Ele está ligado diretamente ao valor do Custo Unitário Básico a ser usado no cálculo de sua mão de obra e logicamente ao custo global de sua construção.

Temos, portanto, uma queda de braços, entre o contribuinte que busca o arbitramento pela modalidade cujo CUB seja mais baixo e, por sua vez, o servidor, que apesar de sua imensa boa vontade e paciência, tem por regra não conhecer a área de engenharia civil.

12.3) NÚMERO DE PAVIMENTOS

O enquadramento conforme o número de pavimentos da edificação será efetuado de acordo com as seguintes faixas:

I – R1, para projeto residencial unifamiliar, independentemente do número de pavimentos;

II – R8, para projeto residencial multifamiliar até dez pavimentos, incluídos os pavimentos de garagem e pilotis, se existirem;

III – R16, para projeto residencial multifamiliar acima de dez pavimentos;

IV – CAL-8, para projeto comercial – andar livre, independentemente do número de pavimentos;

V – CSL-8, para projeto comercial – salas e lojas de até dez pavimentos, incluídos os pavimentos de garagem e pilotis, se existirem;

VI – CSL-16, para projeto comercial – salas e lojas acima de dez pavimentos; VII – GI, para projeto galpão industrial;

VIII – PIS, para casa popular e conjunto habitacional popular, independentemente do número de pavimentos.

12.4) TIPO DA OBRA

A edificação mediante o emprego de peças anteriormente fabricadas ou moldadas, seja de metal (aço e ferro) ou de concreto, no tocante à relação entre a área construída e a presença de mão de obra, escapa ao padrão da construção civil propriamente dito. Quando tais obras começaram a se difundir e havendo a diversificação do material empregado, o órgão gestor viu-se obrigado a disciplinar diferentemente, reconhecendo a existência de proporcionalidade própria no vínculo entre a dimensão especial da edificação e o nível da mão de obra .

Para a construção tipo 11 – alvenaria; tipo – 12 madeira e tipo 13 – misto, criou-se diferentes índices para se chegar ao teórico custo da mão de obra.

12.4.1) OBRAS EM ALVENARIA – TIPO 11

As obras em alvenaria são o tipo mais comum de construção que podemos encontrar. É aquela (fugindo da descrição técnica), onde existe a construção das colunas e vigas, com o uso de tijolos ou blocos estruturais para as paredes.

Esse padrão de construção usa obviamente, mais mão de obra do que uma casa em madeira, ou em outra cujas colunas são pré-fabricadas ou ainda, totalmente pré-fabricadas.

12.4.2) OBRAS EM MADEIRA – TIPO 12

Para classificação no tipo 12 deverão ser verificadas as informações constantes nos documentos expedidos pelo órgão municipal responsável.

A norma não dá maiores informações para esse enquadramento que passa a ser uma novidade a partir da IN 1477/2014.

12.4.3) A OBRA MISTA – TIPO 13

A grande dificuldade se dá na comprovação do tipo 13 – mista junto à Secretaria da Receita, a qual criou regras próprias de comprovação:

a) 50% das paredes externas, pelo menos, for de madeira, de metal, pré-moldada ou pré- fabricada;

b) a estrutura for de metal;

c) a estrutura for pré-fabricada ou pré-moldada;

d) a edificação seja do tipo rústico, sem fechamento lateral, ou lateralmente fechada apenas com tela e mureta de alvenaria.

Deve-se observar ainda que para a classificação no tipo 13:

• unicamente o material das paredes externas ou da estrutura, independentemente do utilizado na cobertura, no alicerce, no piso ou na repartição interna.

• se o projeto e o memorial aprovados pelo órgão municipal não permitirem identificar qual material foi utilizado na estrutura ou nas paredes externas, será usado o tipo 11.

• deverão ser apresentadas as notas fiscais de aquisição da madeira, da estrutura de metal ou da estrutura pré-fabricada ou pré-moldada, ou outro documento que comprove ser a obra mista.

• a utilização de lajes pré-moldadas ou pré-fabricadas não será considerada para efeito do enquadramento no tipo 13.

• toda obra que não se enquadrar no tipo 13 será necessariamente enquadrada no tipo 11 (onze), mesmo que empregue significativamente outro material que não alvenaria, como por exemplo: plástico, vidro, isopor, fibra de vidro, policarbonato e outros materiais sintéticos.

12.5) A APLICAÇÃO DOS ÍNDICES DEVIDO AO TIPO DA OBRA

Após a escolha do tipo 11 (obra em alvenaria), 12 (obra madeira), ou 13 (mista) serão usados as tabelas de cálculo os seguintes índices:

Metragem Tipo 11 Tipo 12 ou 13

0 – 100m² 4% 2%

100 – 200m² 8% 5%

200 – 300m² 14% 11%

300m² – acima… 20% 15%

Esses percentuais visam “retirar” do CUB (item 16 desta obra) o valor referente à mão de obra, nas diferentes etapas da construção.

12.6) O PADRÃO DA OBRA

O enquadramento no padrão da construção será efetuado da seguinte forma:

I – projetos residenciais:

a. padrão baixo, para unidades autônomas com até dois banheiros;

b. padrão normal, para unidades autônomas com três banheiros;

c. padrão alto, para unidades autônomas com quatro banheiros ou mais;

II – projeto comercial – andar livre, padrão normal;

III – projeto comercial – salas e lojas, padrão normal;

IV – galpão industrial – padrão único

V – projeto de interesse social – padrão único

O enquadramento será efetuado de ofício pela RFB unicamente em função do número de banheiros para os projetos residenciais, incluindo lavabos, e no padrão normal para os projetos comerciais, independentemente do material utilizado.

12.7) ÁREAS COM REDUTORES – ÁREAS EQUIVALENTES

Será aplicado redutor de 50% para áreas cobertas e de 75% para áreas descobertas, desde que constatado que as mesmas integram a área total da edificação:

a) quintal;

b) playground;

c) quadra esportiva ou poliesportiva;

d) garagem, abrigo para veículos e pilotis;

e) quiosque;

f) área aberta destinada à churrasqueira;

g) jardim;

h) piscinas;

i) telheiro;

j) estacionamento térreo;

k) terraços ou área descoberta sobre lajes;

l) varanda ou sacada;

m) área coberta sobre as bombas e área descoberta destinada à circulação ou ao estacionamento de veículos nos postos de gasolina;

n) caixa d’água;

o) casa de máquinas.

12.8) OBSERVAÇÕES RELEVANTES NAS ÁREAS COM REDUTORES

Quem aceita ou não a aplicação dos redutores é a SRF, que serão confrontadas com a DISO e os demais documentos comprobatórios apresentados, quais sejam:

a) o projeto arquitetônico aprovado pelo órgão municipal; ou

b) o projeto arquitetônico acompanhado da ART registrada no Crea, ou o RRT registrado no CAU, caso o órgão municipal não exija a apresentação do projeto para fins de expedição de alvará ou habite-se.

A redução será aplicada também às obras que envolvam acréscimo de área já regularizada, reforma e demolição.

Não havendo discriminação das áreas passíveis de redução no projeto arquitetônico, o cálculo será efetuado pela área total, sem utilização de redutores, não devendo, neste caso, o responsável pela regularização declarar tal área por falta de comprovação.

Jardins, quintais e playgrounds sobre terreno natural não são considerados área construída e não deverão ser incluídos no cálculo da remuneração.

13) O CÁLCULO DA AFERIÇÃO

Devemos entender que este procedimento encontra-se vinculado às tabelas fornecidas pelos Sindicatos da Indústrias da Construção das unidades da Federação – Sinduscon´s. Para encontrarmos o custo por metro quadrado da obra, segundo a IN nº 971/2009, deveremos responder a estas perguntas básicas:

• A que se destina este imóvel?

Poderemos verificar em qual tabela este se enquadra.

• Qual o número de pavimentos deste imóvel?

Dentro destas tabelas há diferentes preços por metro quadrado para construções com diferentes pavimentos.

• Qual o material preponderante usado?

Isso responderá a questão do tipo, se 11- alvenaria, 12 – madeira ou 13 – misto.

• Qual é o padrão da construção?

Essa resposta, como já discorremos, vem na razão do número de banheiros da obra. Caso seja comercial, se há elementos de sustentação ou não nas paredes, etc.

13.1) TABELA CUB – NBR 12.721/2006

As novas tabelas apresentam projetos-padrão inseridos na ABNT NBR 12.721/2006. Os SINDUSCON’s das unidades da Federação passaram a adotar os seguintes critérios:

Referência: Abril/2007 – Método NRB 12.721/2006

PADRÃO BAIXO PADRÃO NORMAL PADRÃO ALTO

R-1 688,96 R-1 808,75 R-1 1.002,59

PP-4 642,88 PP-4 774,10 R-8 811,29

R-8 611,34 R-8 674,01 R-16 847,55

PIS 480,64 R-16 653,04

-1 -2 -3 -4 (1)+(2)+(3)+(4)

Projeto Custo Custo Custo Desp. Equip. Total

M.O. M.O.+L.S. Material Admin. R$/m² R$/m²

R1B 110,45 307,12 333,47 47,13 1,24 688,96

R1N 153,09 425,66 338,75 44,25 0,09 808,75

R1A 166,12 461,88 498,77 41,83 0,11 1002,59

PP4B 92,84 258,14 371 12,53 1,2 642,88

PP4N 135,38 376,43 344,59 53,06 0,02 774,1

R8B 87,28 242,68 356,12 11,28 1,26 611,34

R8N 121,68 338,32 309,53 24,48 1,69 674,01

R8A 128,57 357,48 423,36 28,87 1,59 811,29

R16N 117,04 325,42 305,75 20,26 1,61 653,04

R16A 144,45 401,63 418,47 25,04 2,41 847,55

PIS 75,25 209,22 259,1 11,69 0,63 480,64

Encargos Sociais – 178,05%

(1) (2) (3) (4) (1)+(2)+(3)+(4)

Projeto Custo Custo Custo Desp. Equip. Total

M.O. M.O.+L.S. Material Admin. R$/m² R$/m²

CAL

CSL CAL8N 135,78 377,53 374,11 32,80 2,85 787,28

CAL8A 137,07 381,12 426,13 32,80 2,85 842,90

CSL8N 122,41 340,35 304,61 25,89 1,81 672,66

CSL8A 125,78 349,73 359,68 25,89 1,82 737,13

CSL16N 162,97 453,15 416,94 29,05 2,80 901,93

CSL16A 167,54 465,85 485,40 29,04 2,78 983,07

Nota: a tabela atualizada se encontra no Anexo V , deste trabalho.

A tabela do CUB para o Estado de São Paulo pode ser obtida a partir do site www.sindusconsp.com.br (para o Estado de São Paulo).

13.1.1) A AFERIÇÃO INDIRETA DE UMA CASA COM 350M²

No mesmo exemplo, analisaremos uma casa com 350,0m², um pavimento em alvenaria, garagem de 20,0m² e três banheiros.

Vamos responder às perguntas para descobrirmos o CUB aplicável:

• A que se destina este imóvel?

R: É uma residência, portanto R1.

• Qual o número de pavimentos deste imóvel?

R: Um pavimento, porém passa a ser indiferente pela IN 971/2010.

• Qual o número de banheiros?

R: Três banheiros.

• Qual é o padrão da construção?

R: O padrão da construção se dá em função do número de banheiros, portanto teremos neste caso uma casa com padrão de acabamento “normal”.

• Qual o material preponderante usado?

R: Alvenaria, portanto tipo – 11 (não temos comprovação para usarmos o tipo 12 – madeira ou 13 – mista).

De posse dessas informações, podemos continuar para encontrar a área de cálculo a ser utilizada:

Descrição Área Normal Área com

Desconto de

50% Área com

Desconto

75%

Pavimento inferior + 330,0

Pavimento superior

Garagem 20,0 0

Totais Área Normal Área com

Desconto de

50% Área com

Desconto

75% Total Geral m²

330,0 10,0 0 340,0

Nosso cálculo usará a área de 340,0m² de construção.

Quanto ao padrão de acabamento:

Até dois banheiros Baixo

De dois a três banheiros Normal

Quatro ou mais banheiros Alto

Tratando-se de obra em alvenaria, portanto do tipo – 11, devemos considerar que a incidência de mão de obra seguirá a seguinte proporção:

Metragem Tipo 11

Até 100m² 4%

Entre 100m² à 200m² 8%

Entre 200m² à 300m² 14%

Acima de 300m² 20%

A RMT para o novo enquadramento será:

CUB x (%) x m² Total

1.056,44 x 4% x 100,0 4.225,76

1.056,44 x 8% x 100,0 8.451,52

1.056,44 x 14% x 100,0 14.790,16

1.056,44 x 20% x 40,0 8.451,52

RMT = R$ 35.918,96

Isolando-se os salários de contribuição desta obra, teremos que a RMT – Remuneração da Mão de obra Total é de R$ 35.918,96.

Deste RMT calculado, deveremos retirar 31%, dos quais 20% são da parte patronal e 8% referentes ao empregado, 3% do SAT – Seguro de Acidentes do Trabalho e ainda, 5,8% para outras entidades.

Por último, chegaremos ao valor a ser lançado:

Outras entidades 5,8% R$ 2.083,30

INSS 31% R$ 11.134,88

Total a ser pago R$ 13.218,18

13.1.2) AFERIÇÃO INDIRETA DE UMA ESCOLA DE BAIRRO

Façamos novamente o cálculo para edifício de pequena escola, com quatro pisos, totalizando 20 salas de aula, com metragem total de 890m², tendo estrutura pré-fabricada, com fechamento em placas pré-fabricadas e vitrôs. Ainda, subsolo com estacionamento para os professores com 200m².

• A que se destina este imóvel?

R: É uma escola, portanto padrão Comercial Salas e Lojas – CSL.

• Qual o número de pavimentos deste imóvel?

R: Quatro pavimentos, porém será utilizado CSL -8 (somente acima de dez pavimentos se usa o 16)

• Qual o número de banheiros?

R: Não importa. O número de banheiros só são usados em enquadramento para residência. Comercial salas e lojas o padrão é único de acabamento.

• Qual é o padrão da construção?

R: O padrão para comercial salas e lojas é único.

• Qual o material preponderante usado?

R: A estrutura é pré-fabricada, será usado obra mista, tipo -13.

Para que possamos detectar o valor da área de cálculo, vamos utilizar a seguinte tabela, considerando as áreas de redução:

Descrição Área Normal Área com

Desconto de

50% Área com

Desconto

75%

Pavimento Térreo + 690,0

Primeiro Piso + Segundo Piso

Garagem 200,0 0

Totais Área

Normal Área com

Desconto de

50% Área com Desconto

75% Total

Geral m²

690,0 100,0 0 790,0

Neste caso, por se tratar de edifício que se encaixa no padrão Comercial Salas e Lojas, o padrão é único, o que nos levará a utilizar o CUB de R$ 878,11/m² de construção .

Sabendo se tratar de obra de materiais de construção de padrões diferentes de alvenaria convencional, portanto do tipo – 13 (misto), devemos considerar que a incidência de mão de obra seguirá a seguinte proporção:

Metragem Tipo 13

Até 100m² 2%

Entre 100m² à 200m² 5%

Entre 200m² à 300m² 11%

Acima de 300m² 15%

Usando estes percentuais para as diferentes metragens dentro do escalonamento proposto pela Instrução Normativa nº 971/2009, teremos:

A RMT para este caso será:

CUB x (%) x m² Total

878,11 x 2% x 100,0 1.756,22

878,11 x 5% x 100,0 4.390,55

878,11 x 11% x 100,0 9.659,21

878,11 x 15% x 490,0 64.541,09

RMT = R$ 80.347,07

Isolando-se os salários de contribuição desta obra, teremos que a RMT – Remuneração da Mão de Obra Total é de R$ 80.347,07.

Por último, deveremos separar os valores referentes a “outras entidades – 5,8%”(SalárioEducação – SE; SESI; SENAI; SESC; SENAC e INCRA) e INSS – 31% (20% da parte patronal, 8% do empregado e 3% do SAT):

Outras entidades 5,8% R$ 4.660,13

INSS 31% R$ 24.907,59

Total a ser pago R$ 29.567,72

O valor a ser pago em GPS – Guia da Previdência Social é de R$ 29.567,72

14) OS CASOS COM DIFERENTES DESTINAÇÕES DE OBRAS

Após as situações criadas pelo enquadramento de uma modalidade apenas por obra, como cinema, residência, garagem, etc., o legislador tentou criar uma forma de resolver casos em que existam diferentes obras em um mesmo projeto. Se tínhamos um problema quanto ao arbitramento de uma obra, passamos a ter dois: como auferir diferentes destinações em um mesmo critério de cálculo?

A resposta a esta pergunta veio de uma forma mais simples do que o próprio cálculo que era utilizado: aplica-se a “preponderância” e a “prevalência”.

14.1) PREPONDERÂNCIA E PREVALÊNCIA

Quando no mesmo projeto constarem áreas com as características das obras Projetos Residenciais, Projeto Comercial Andares Livres, Comercial Salas e Lojas (veja item 12.2), efetuar-seá o enquadramento conforme a área construída preponderante, sendo que, se houver coincidência de áreas, a tabela de projeto residencial prevalecerá sobre a tabela comercial – salas e lojas, que, por sua vez, prevalecerá sobre a tabela projeto comercial – andar livre, que, por sua vez, prevalecerá sobre a tabela projeto comercial – salas e lojas.

14.2) ENQUADRAMENTOS DISTINTOS

Caso haja, no mesmo projeto, construções com as características mencionadas nas tabelas previstas nos incisos Projetos Residenciais, Projeto Comercial Andares Livres, Comercial Salas e Lojas e construções com as características das tabelas previstas no Projeto Galpão Industrial ou Projeto de Interesse Social(veja item 12.2), deverão ser feitos enquadramentos distintos na respectiva tabela, sendo que as obras referidas nas tabelas Galpão Industrial ou Projeto de Interesse Social serão consideradas, para efeito de cálculo, como acréscimo das obras mencionadas nas demais tabelas.

14.3) ACRÉSCIMO DE OBRA

A obra que envolva acréscimo de área que tenha destinação distinta da construção já existente e regularizada, será enquadrada conforme a destinação do acréscimo constante no projeto.Deve-se observar que o acréscimo de área em obra de construção civil já regularizada será enquadrado pela área total, assim considerada a área construída do imóvel com o acréscimo, apurando-se o montante da remuneração da mão de obra somente em relação à área acrescida. Mesmo que tenha autonomia em relação a ela, será considerada acréscimo (desde que não tenha ocorrido o desmembramento)

Deve-se usar, for o caso, a aplicação de redutores (ver item 12.7, desta obra).

14.4) OBRAS SEM ENQUADRAMENTO

Caso haja obra cujo enquadramento não esteja previsto nas tabelas do item 12.2, deverá ser feito com aquela que mais se aproxime de suas características, seja pela destinação do imóvel ou por sua semelhança com as construções constantes do rol das mencionadas tabelas.

14.5) PRÉ-FABRICADOS E PRÉ-MOLDADOS

A obra de construção civil que utilize componentes pré-fabricados ou pré-moldados terá redução de setenta por cento no valor da remuneração apurada, desde que:

I – sejam declarados na DISO e apresentados, quando solicitado, conforme o caso:

• a nota fiscal ou fatura mercantil de venda do pré-fabricado ou do pré-moldado e a nota fiscal ou fatura de prestação de serviços, emitidas pelo fabricante, relativas à aquisição e à instalação ou à montagem do pré-fabricado ou do prémoldado;

• a nota fiscal ou fatura mercantil do fabricante relativa à venda do pré-fabricado ou do pré-moldado e as notas fiscais, faturas ou recibos de prestação de serviços emitidas pela empresa contratada para a instalação ou a montagem;

• a nota fiscal ou fatura mercantil do fabricante, se a venda foi realizada com instalação ou montagem;

II – o somatório dos valores obtidos pela divisão, em cada competência, do valor bruto das notas fiscais ou das faturas previstas item I acima, pelo CUB vigente na data da emissão desses documentos e multiplicados pelo CUB vigente na data da aferição, seja igual ou superior a quarenta por cento do valor auferido de forma indireta.

III – O percentual a ser aplicado sobre a tabela CUB para apuração da remuneração por aferição indireta será sempre o correspondente ao tipo 11 (alvenaria).

IV – A remuneração da mão de obra contida em nota fiscal ou fatura relativas à fabricação ou à montagem, de pré-fabricado ou de pré-moldado, não poderá ser aproveitada no cálculo por aferição indireta da mão de obra.

V – A edificação executada por empresa construtora, mediante empreitada total, com fabricação, montagem e acabamento (instalação elétrica, hidráulica, revestimento e outros serviços complementares), deverá ser regularizada pela própria empresa construtora, para fins de obtenção da CND.

VI – Se a soma dos valores brutos das notas fiscais de aquisição do pré-fabricado ou do prémoldado e das notas fiscais de serviços de instalação ou de montagem não atingir o valor correspondente ao percentual previsto no inciso II do caput, o enquadramento da obra seguirá os padrões normais de cálculo.

VII – Nos casos em que o pré-fabricado ou o pré-moldado se resumir à estrutura, a obra deverá ser enquadrada no tipo mista, não se lhe aplicando o disposto neste artigo.

Para fins de apuração do valor da mão de obra por aferição indireta, será aproveitada a remuneração contida em nota fiscal, fatura ou recibo de prestação de serviços, relativa aos serviços de instalação hidráulica, de instalação elétrica e a outros serviços complementares não relacionados com a fabricação ou com a montagem do pré-fabricado ou do pré-moldado, quando realizados por empresa diversa daquela contratada para a fabricação ou para a montagem, ou cuja execução tenha sido contratada de forma expressa, com discriminação dos serviços e respectivos preços.

15) O ART. 33 DA LEI 8.212/91

Reza o art. 335, da IN nº 971/2009, que:

“Art. 335. A escolha do indicador mais apropriado para a avaliação do custo da construção civil e a regulamentação da sua utilização para fins da apuração da remuneração da mão-de-obra, por aferição indireta, competem exclusivamente à RFB, por atribuição que lhe é dada pelos §§ 4º e 6º do art. 33 da Lei nº 8.212, de 1991.”

Necessário se faz que examinemos mais atentamente este artigo singular, para não incorrermos em erros terríveis quanto ao que deve ser feito, por quem deva ser feito e quando o recurso da aferição indireta será efetivamente útil ao seu propósito. Trataremos dos §§ 4° e 6°,art. 33 da citada Lei de Custeio, a Lei nº 8.212/1991:

“§ 4º Na falta de prova regular e formalizada, o montante dos salários pagos pela execução de obra de construção civil pode ser obtido mediante cálculo da mão de obra empregada, proporcional à área construída e ao padrão de execução da obra, cabendo ao proprietário, dono da obra, condômino da unidade imobiliária ou empresa co-responsável o ônus da prova em contrário. (…)

§ 6º Se, no exame da escrituração contábil e de qualquer outro documento da empresa, a fiscalização constatar que a contabilidade não registra o movimento real de remuneração dos segurados a seu serviço, do faturamento e do lucro, serão apuradas, por aferição indireta, as contribuições efetivamente devidas, cabendo à empresa o ônus da prova em contrário.”

16) O CUB

O CUB – Custo Unitário Básico é uma estimativa parcial para o valor de metro quadrado de construção, refletindo a variação mensal dos custos de construção imobiliária com materiais, equipamentos e mão de obra de projetos-padrão específicos. Tal índice foi criado em 1964, a partir da Lei n° 4.591, de 1964 e tem como aporte técnico a NBR 12721, de agosto de 1992.

A Lei 4.591 de 16 de dezembro de 1964, que dispõem sobre as incorporações imobiliárias, autorizou o Banco Nacional da Habitação – BNH a firmar convênio com a ABNT – Associação Brasileira de Normas Técnicas, para a elaboração de Norma que estabelecesse critérios para: definir, qualificar, quantificar e gerar preço às unidades habitacionais, tendo sua forma inicial positivada na NB -140, de 1965.

NB – 140 em 1965, denominada “Avaliação de custos unitários e preparo de orçamento de construção para incorporação de edifício em condomínio”, muito embora a própria legislação estabelecesse a possibilidade de atualização periódica, a primeira revisão entrou em vigor em 1991 e, apenas em 1993, passou a vigorar a NBR 12.721, revisão da NB-140.

16.1) OS PROJETOS-PADRÃO DA NBR 12.721/2006

Devido a uma necessidade de adaptação aos projetos arquitetônicos atuais encontrados no mercado, novos projetos-padrão foram inseridos, tomando lugar dos anteriores. Suas características estão definidas integralmente na NBR 12.721/2006, onde podemos apresentar um resumo de suas principais características .

Sigla Nome e Descrição Dormitório Área

Real m² Área

Equivalente m²

R1-B Residência unifamiliar padrão baixo: 1 pavimento, com 2 dormitórios, sala, banheiro, cozinha e área para tanque. 2 58,64 51,94

R1-N Residência unifamiliar padrão normal: 1 pavimento, 3 dormitórios, sendo um suíte com banheiro, banheiro social, sala, circulação, cozinha, área de serviço com banheiro e varanda (abrigo para automóvel) 3 106,44 99,47

R1-A Residência unifamiliar padrão alto: 1 pavimento, 4 dormitório, sendo um suíte com banheiro e closet, outro com banheiro, banheiro social, sala de estar, sala de jantar e sala íntima, circulação, cozinha , área de serviço completa e varanda (abrigo para automóvel)

4 224,82 210,44

RP1Q Residência unifamiliar popular: 1 pavimento, 1dormitório, sala, banheiro e cozinha

1 39,56 39,56

PIS Residência multifamiliar – Projeto de interesse social: Térreo e 4 pavimentos-tipo

Pavimento térreo: Hall, escada, 4 apartamentos por andar, com 2 dormitórios, sala, banheiro, cozinha e área de serviço. Na área externa estão localizados o cômodo da guarita, com banheiro e central de medição.

Pavimento-tipo: Hall, escada e 4 apartamentos por andar, com 2 dormitórios, sala, banheiro, cozinha e área de serviço. 2 991,45 978,09

PP-B Residência multifamiliar – Prédio popular – padrão baixo: térreo e 3 pavimentos-tipo

Pavimento térreo: Hall de entrada, escada e 4 apartamentos por andar com2 dormitórios, sala, banheiro, cozinha e área de serviço. Na área externa estão localizados o cômodo de lixo, guarita,

central de gás, depósito c/banheiro e 16 vagas descobertas.

Pavimento-tipo: Hall,escada e 4 apartamentos por andar, com 2 dormitórios, sala, banheiro, cozinha e área de serviço. 2 1.415,07 927,08

PP-N Residência multifamiliar – Prédio popular – padrão normal: Garagem, pilotis e 4 pavimentos-tipo.

Garagem: Escada, elevador, 32 vagas de garagem cobertas, cômodo de lixo, depósito e instalação sanitária.

Pilot: Escada, elevador, hall de entrada, salão de festas, copa, 2 banheiros, central de gás e guarita.

Pavimento.-tipo: Hall de circulação, escada, e possua quatro apartamentos, por andar, com três dormitórios, sendo um suíte, sala de estar/jantar, banheiro social, cozinha, área de serviço com banheiro e varanda. 3 2.590,35 1.840,45

R8-B Residência multifamiliar padrão baixo: Pavimento térreo e 7 pavimentos-tipo

Pavimento térreo: Hall de entrada, elevador, escada e 4 apartamentos por andar, com 2 dormitórios, sala, banheiro, cozinha e área para tanque. Na área externa estão localizados o cômodo de lixo e

32 vagas descobertas.

Pavimento-tipo: Hall de circulação, escada e 4 apartamentos por andar, com 2 dormitórios, sala, banheiro, cozinha e área para tanque. 2 2.801,64 1.885.51

R8-N Residência multifamiliar, padrão normal: Garagem, pilotis e oito pavimentos-tipo.

Garage: escada, elevador, 64 vagas de garagens cobertas, cômodo de lixo depósito e instalação sanitária.

Pilotis: escada, elevador, hall de entrada, salão de festas, copa, 2 banheiro, central de gás e guarita.

Pavimento-tipo: Hall de circulação, escada, elevador e quatro apartamentos por andar, com três dormitórios, sendo uma suíte, sala estar/jantar, banheiro social, cozinha, área de serviço com banheiro e varanda. 3 5.998,73 4.135,22

R8-A Residência multifamiliar, padrão alto: garagem, pilotis e oito pavimentos-tipo.

Garagem: escada, elevador, 48 vagas de garagens cobertas, cômodo de lixo, depósito e instalação sanitária.

Pilotis: escada, elevador, hall de entrada, salão festas, salão de jogos, copa, 2 banheiro, central gás e guarita.

Pavimento-tipo: Halls de circulação, escada, elevador, 2 apartamentos por andar, com 4 dormitórios, sendo um suíte com banheiro e closet, outro com banheiro, banheiro social, sala de estar, sala de jantar e sala íntima, circulação, cozinha, área de serviço completa e varanda. 4 5.917,79 4.644,79

17) COMPARAÇÕES DO CUB COM A AFERIÇÃO INDIRETA

Anteriormente tínhamos, até janeiro/2007, como projeto-padrão básico H8-2N (Residêncial de oito pavimentos, com dois quartos e padrão “Normal”) pela NBR 12.721/1999.

Se analisarmos atentamente este item, veremos que existe uma certa coerência quando a Instrução Normativa nº 971/2009 informa que é necessário utilizar-se 20% do valor do CUB para se auferir a mão de obra que originou o salário de contribuição, a partir dos 300m² de área construída.

Vejamos como isso se opera:

Padrão do

CUB Valor do

vCUB R$ Valor

MO R$ Valor

Materiais

R$ Participação

MO % Participação

Material % MO s/

Encargo

Social CUB do

INSS Diferenção

Percentual Encargos

Sociais

H8-

2N(PADRÃO) 888,45 489,19 399,25 55,06 44,94 175,94 177,69 1,00 178,05%

17.1) A PARTICIPAÇÃO DA MÃO DE OBRA NOS PROJETOS PADRÃO DA NBR 12.721/2006

O projeto-padrão base a ser utilizado passou a ser o R8-N – Residencial Multifamiliar, com oito pavimentos, padrão “normal” de acabamento, inserido juntamente com os demais na tabela abaixo:

Valor Particip. MO s/

Padrão Valor do Valor Particip. CUB do Diferença

Uso Materiais Material Encargo do CUB CUB R$ MO R$ MO % INSS % R$ % Social

Residência R1-B 688,96 307,12 381,84 44,58 55,42 110,45 137,79 24,76

R1-N 808,75 425,66 383,09 52,63 47,37 153,09 161,75 5,66

R1-A 1002,59 461,88 540,71 46,07 53,93 166,11 200,52 20,71

R8-B 611,34 242,68 371,66 39,70 60,79 87,28 122,27 40,09

R8-N 674,01 338,32 335,7 50,20 49,81 121,68 134,80 10,79

R8-A 811,29 357,48 453,82 44,06 55,94 128,57 162,26 26,21

R16-N 653,04 325,42 327,62 49,83 50,17 117,04 130,61 11,60

R16-A 847,55 401,63 445,92 47,39 52,61 144,45 169,51 17,35

Comercial Salas e Lojas

CSL8-N 672,66 340,35 332,31 50,60 49,40 122,41 134,53 9,91

CSL8-A 737,13 349,73 387,39 47,44 52,55 125,78 147,43 17,21

CSL16-N 901,93 453,15 448,79 50,24 49,76 162,97 180,39 10,68

CSL16-A 983,07 465,85 517,22 47,39 52,61 167,54 196,61 17,35

Com. And.Livres CAL8-N 787,28 377,53 409,76 47,95 52,05 135,78 157,46 15,97

CAL8-A 842,90 381,12 461,78 45,22 54,78 137,07 168,58 22,99

Galpão Ind. Único 369,59 189,31 180,28 51,22 48,78 68,08 73,92 8,57

PIS Único 480,64 209,22 271,42 43,53 56,47 75,25 96,13 27,75

18) A DECADÊNCIA, A DECADÊNCIA PARCIAL E A PRESCRIÇÃO

Decadência é a extinção do direito pela inação de seu titular que deixa escoar o prazo legal ou voluntariamente fixado para seu exercício. Do conceito de decadência pudemos depreender que seu efeito direto é a extinção do direito em decorrência de inércia de seu titular para o exercício. A decadência produz seus efeitos extintivos de modo absoluto .

O direito da Previdência Social apurar e constituir seus créditos extingue-se após cinco anos.

Exemplo: estando no ano de 2014, todas as contribuições até 12/2008 não podem mais ser exigidas pela SRF, para fins de INSS na construção civil. Somente as contribuições a partir de 01/2009 poderão ser objeto de discussão.

18.1) DECADÊNCIA TOTAL

A comprovação do término da obra em período decadencial dar-se-á com a apresentação de um ou mais dos seguintes documentos:

I – habite-se, Certidão de Conclusão de Obra – CCO;

II – um dos respectivos comprovantes de pagamento de Imposto Predial e Territorial Urbano – IPTU, em que conste a área da edificação;

III – certidão de lançamento tributário contendo o histórico do respectivo IPTU;

IV – auto de regularização, auto de conclusão, auto de conservação ou certidão expedida pela prefeitura municipal que se reporte ao cadastro imobiliário da época ou registro equivalente, desde que conste o respectivo número no cadastro, lançados em período abrangido pela decadência, em que conste a área truída;

V – termo de recebimento de obra, no caso de contratação com órgão público, lavrado em período decadencial;

VI – escritura de compra e venda do imóvel, em que conste a sua área, lavrada em período decadencial.

A comprovação de que trata este artigo dar-se-á também com a apresentação de, no mínimo, três dos seguintes documentos:

I – correspondência bancária para o endereço da edificação, emitida em período decadencial;

II – contas de telefone ou de luz, de unidades situadas no último pavimento, emitidas em período decadencial;

III – declaração de Imposto sobre a Renda comprovadamente entregue em época própria à Secretaria da Receita Federal, relativa ao exercício pertinente a período decadencial, na qual conste a discriminação do imóvel, com endereço e área;

IV – vistoria do corpo de bombeiros, na qual conste a área do imóvel, expedida em período decadencial;

V – planta aerofotogramétrica do período abrangido pela decadência, acompanhada de laudo técnico constando a área do imóvel e a respectiva ART no CREA, ou RRT no CAU.

18.2) DECADÊNCIA PARCIAL

Na regularização de obra de construção civil, cuja execução tenha ocorrido parte em período decadencial e parte em período não-decadencial, será feito o rateio da área total pelo período totalde execução da obra, sendo devidas contribuições sociais sobre a remuneração de mão de obra correspondente à área executada em período não-decadente, considerando-se, para efeito de enquadramento, a área total do projeto

Percentual não decadente = 1 – ____Número de meses decadente_______ Número de meses de execução da obra

Servirá para comprovar o início da obra em período decadencial um dos seguintes documentos, contanto que tenha vinculação inequívoca à obra e seja contemporâneo do fato a comprovar, considerando-se como data do início da obra o mês de emissão do documento mais antigo:

I – comprovante de recolhimento de contribuições sociais na matrícula CEI da obra;

II – notas fiscais de prestação de serviços;

III – recibos de pagamento a trabalhadores;

IV – comprovante de ligação de água ou de luz;

V – notas fiscais de compra de material, nas quais conste o endereço da obra como local de entrega;

VI – ordem de serviço ou autorização para o início da obra, quando contratada com órgão público;

VII – alvará de concessão de licença para construção.

19) A LEGALIDADE DO CÁLCULO

A Lei n° 5.194, de 24 de dezembro de 1966, é a que regula o exercício das profissões de Engenheiro, Arquiteto e Engenheiro-Agrônomo, e dá outras providências. Em seu corpo discorreremos sobre 3 artigos que merecem especial atenção.

Vejamos o primeiro deles:

“Art. 13. Os estudos, plantas, projetos, laudos e qualquer outro trabalho de engenharia, de arquitetura e de agronomia, quer público, quer particular, somente poderão ser submetidos ao julgamento das autoridades competentes e só terão valor jurídico quando seus autores forem profissionais habilitados de acordo com esta lei.”

Art. 14. Nos trabalhos gráficos, especificações, orçamentos, pareceres, laudos e atos judiciais ou administrativos, é obrigatória além da assinatura, precedida do nome da empresa, sociedade, instituição ou firma a que interessarem, a menção explícita do título do profissional que os subscrever e do número da carteira referida no art. 56.”(grifo nosso)

Art. 15. São nulos de pleno direito os contratos referentes a qualquer ramo da engenharia, arquitetura ou da agronomia, inclusive a elaboração de projeto, direção ou execução de obras, quando firmados por entidade pública ou particular com pessoa física ou jurídica não legalmente habilitada a praticar a atividade nos têrmos desta lei.”

Portanto, como disse o saudoso Eng. Paulo André Costa:

-“Resta-nos , apenas, evocar a lei”.

PARTE III

O ISSQN na Construção Civil

20) O ISS NA CONSTITUIÇÃO DE 1988

O ISSQN, ou simplesmente ISS, como é mais conhecido, está na Constituição de 1988 em seu art. 156:

“ Art. 156. Compete aos Municípios instituir impostos sobre: (…)

III – serviços de qualquer natureza, não compreendidos o art. 155, II , definidos em lei complementar. (…)”

Na sequência do art. 156, temos a seguinte ordem:

“Art. 156 (…)

§ 3º Em relação ao imposto previsto no inciso III do caput deste artigo, cabe à lei complementar:

I – fixar as suas alíquotas máximas e mínimas;

II – excluir da sua incidência exportações de serviços para o exterior

III – regular a forma e as condições como isenções, incentivos e benefícios fiscais serão concedidos e revogados.”

Nesse artigo da Constituição entender que o Imposto Sobre Serviço de Qualquer Natureza é de competência dos municípios e do Distrito Federal. Este imposto tem como hipótese de incidência tributária a prestação de serviços de qualquer natureza, não se confundindo com os serviços e transporte intermunicipais, interestaduais e de comunicação (previstos no art. 155, II, da CF/88).

21) REGRA MATRIZ DE INCIDÊNCIA TRIBUTÁRIA DO ISS NA CONSTRUÇÃO CIVIL

O exame da hipótese de incidência do ISS no Decreto Lei n° 406/68 tem importância prática à medida que seu substituto, a Lei Complementar n° 116/03, não só manteve em vigor o seu art. 9º e parágrafos daquele diploma legal antecedente , como também não introduziu alterações substanciais na definição do elemento objetivo da hipótese de incidência. Poderemos melhor entender o imposto, estudando seus diferentes aspectos.

21.1) CRITÉRIO MATERIAL

O critério material da RMIT está definido no art. 1° da Lei Complementar n° 116/03:

“Art. 1º O Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, de competência dos Municípios e do Distrito Federal, tem como fato gerador a prestação de serviços constantes da lista anexa, ainda que esses não se constituam como atividade preponderante do prestador.”

Dessa forma, ao se dar o serviço – constante na lista da lei – há o imposto.

21.2) CRITÉRIO ESPACIAL

A regra geral se encontra estabelecida no art. 3° da Lei Complementar n° 116/03. Essa ordena, de modo geral, que o serviço considera-se prestado e o imposto devido no local de estabelecimento do prestador ou, na falta de estabelecimento, no local de domicílio do prestador. No caso deste estudo, devemos nos ater à questão especial da construção civil, que é apresentada no citado artigo, porém nos incisos III, IV e V.

“Art. 3º O serviço considera-se prestado e o imposto devido no local do estabelecimento prestador ou, na falta do estabelecimento, no local do domicílio do prestador, exceto nas hipóteses previstas nos incisos I a XXII, quando o imposto será devido no local: (…)

III – da execução da obra, no caso dos serviços descritos no subitem 7.02 e 7.19 da lista anexa;

IV – da demolição, no caso dos serviços descritos no subitem 7.04 da lista anexa;

V – das edificações em geral, estradas, pontes, portos e congêneres, no caso dos serviços descritos no subitem 7.05 da lista anexa; (…)”

Como se pode observar, temos clara diferenciação na execução de obras de construção civil, gerando exceção à regra geral. Portanto, o critério espacial se dá no local da prestação do serviço28, sendo que os itens citados na lista se referem a:

7.02 Execução, por administração, empreitada ou subempreitada, de obras de construção civil, hidráulica ou elétrica e de outras obras semelhantes, inclusive sondagem, perfuração de poços, escavação, drenagem e irrigação, terraplanagem, pavimentação, concretagem e a instalação e montagem de produtos, peças e equipamentos (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador de serviços fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS).

7.04 Demolição.

7.05 Reparação, conservação e reforma de edifícios, estradas, pontes, portos e congêneres (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador dos serviços, fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS).

7.19 Acompanhamento e fiscalização da execução de obras de engenharia, arquitetura e urbanismo.

21.3) CRITÉRIO TEMPORAL

O critério temporal nos oferece elementos para saber, com exatidão, em que preciso instante acontece o fato descrito, passando a existir o liame jurídico devedor/credor. No caso do ISS, tal evento é descrito também no art. 3° da Lei Complementar n° 116/03:

“Art. 3º O serviço considera-se prestado e o imposto devido no local do estabelecimento prestador (…)”

O ISS é devido pela prestação de serviço. Ocorrida esta, nasce a obrigação tributária, não importando se o pagamento do preço do serviço venha a se dar em momento posterior (ou até, eventualmente, não ocorrer). Prestado o serviço é devido o imposto. Mesmo que o valor contratado não venha a ser pago pelo tomador (usuário, encomendante), há a incidência do imposto .

21.4) CRITÉRIO PESSOAL – SUJEITO ATIVO E PASSIVO

O sujeito passivo é apresentado no art. 5° da Lei Complementar n° 116/03:

“Art. 5º Contribuinte é o prestador do serviço.”

Ao dar continuidade à Lei Complementar citada, além de detectarmos o sujeito ativo da relação, nesse caso Municípios e Distrito Federal, temos uma ampliação no responsável pelo pagamento do tributo, na condição de terceira pessoa vinculada à relação, como é dado na sequência no art. 6°:

“Art. 6º Os Municípios e o Distrito Federal, mediante lei, poderão atribuir de modo expresso a responsabilidade pelo crédito tributário a terceira pessoa, vinculada ao fato gerador da respectiva obrigação, excluindo a responsabilidade do contribuinte ou atribuindo-a a este em caráter supletivo do cumprimento total ou parcial da referida obrigação, inclusive no que se refere à multa e aos acréscimos legais.

§ 1º Os responsáveis a que se refere este artigo estão obrigados ao recolhimento integral do imposto devido, multa e acréscimos legais, independentemente de ter sido efetuada sua retenção na fonte.

§ 2º Sem prejuízo do disposto no caput e no § 1o deste artigo, são responsáveis:

I – o tomador ou intermediário de serviço proveniente do exterior do País ou cuja prestação se tenha iniciado no exterior do País;

II – a pessoa jurídica, ainda que imune ou isenta, tomadora ou intermediária dos serviços descritos nos subitens 3.05, 7.02, 7.04, 7.05, 7.09, 7.10, 7.12, 7.14, 7.15, 7.16, 7.17, 7.19, 11.02, 17.05 e 17.10 da lista anexa”.(grifo nosso)

O contratante de obra de construção civil (tomador) é responsável pelo recolhimento do tributo, com multa e acréscimos legais, independente de ter sido realizado sua retenção na fonte.

21.5) CRITÉRIO QUANTITATIVO

A base de cálculo do imposto está definido no art. 7° da Lei Complementar n° 116/03:

“Art. 7º A base de cálculo do imposto é o preço do serviço.”

Não incluem na base de cálculo o valor dos materiais fornecidos pelo prestador dos serviços, constantes dos itens da lista anexa à Lei Complementar n° 116/03 :

7.02 – Execução, por administração, empreitada ou subempreitada, de obras de construção civil, hidráulica ou elétrica e de outras obras semelhantes, inclusive sondagem, perfuração de poços, escavação, drenagem e irrigação, terraplanagem, pavimentação, concretagem e a instalação e montagem de produtos, peças e equipamentos (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador de serviços fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS). 7.05 – Reparação, conservação e reforma de edifícios, estradas, pontes, portos e congêneres (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador dos serviços, fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS).

21.6) ALÍQUOTAS MÁXIMA E MÍNIMA

As alíquotas do ISS podem variar de:

• 2% – A Constituição no ADCT, art. 88, acrescentado pela EC n° 37/02 a

• 5% – Lei Complementar n° 116/03 em seu art. 8°, II

22) O CÁLCULO DO ISS NA CONSTRUÇÃO CIVIL

A base de cálculo do ISS na construção civil apresenta características muito próprias, dentro das diferentes modalidades de contratação e tem sido fonte inesgotável de discussões:

a) incide ou não ICMS

b) o que é ou não deduzido;

c) a questão das subempreitadas, etc.

22.2) ICMS OU ISS?

Para iniciarmos o tema, devemos apontar que a fundamental caracterização e distinção desse imposto com relação ao ICMS, está no fato de que o ISS se caracteriza por uma obrigação de fazer, enquanto o ICMS possui uma obrigação de dar .

Tal discussão não é sem razão, afinal, sendo o imposto tributável por um, não o será por outro.

O que é tributável pelo ISS não o será pelo ICMS.

22.3) OS MATERIAIS DEDUZIDOS

Podemos depreender que existem duas situações:

i. se o material foi feito pelo prestador e fora do local da prestação, incorre o ICMS. Exemplo dessa situação é a construção de uma obra onde existam elementos préfabricados, tendo como construtor a própria empresa que faz as peças.

ii. se o material foi feito pelo prestador no local da prestação, ou adquirido de terceiros, temos ISS.

2

2.4) A SUBEMPREITADA

O entendimento do STJ nessa questão deixava claro que “a jurisprudência uniforme desta Corte é no sentido de que a base de cálculo do ISS é o custo integral do serviço, não sendo admitida a subtração dos valores correspondentes aos materiais utilizados e às subempreitadas”.

Portanto, as subempreiteiras não podiam ser abatidas do valor do ISS.

No entanto, a partir de outubro de 2011, o STJ muda seu entendimento .

Muitas prefeituras mostram-se reticentes com tal mudança, não alterando sua legislação em pleno desacordo com os entendimentos dos tribunais superiores. Entendemos que deve o prestador se valer da justiça nesses casos, sob a pena de pagar valores acima da obrigação legal.

22.4.1) O CÁLCULO DA SUBEMPREITEIRA

A não aceitação dos valores pagos a subempreiteiras leva a erros grosseiros de cálculo. Vejamos exemplo de simples compreensão. Imaginemos obra edificada, cujo contrato seja de R$ 10.000.000,00.

Empreitada de lavor, ou seja, somente mão de obra. A empresa “A” infelizmente não pode realizar a obra sozinha por questões quaisquer. Subempreita para a empresa “B” e para a empresa “C” sua parte de R$ 4.000.000,00. Dessa forma, cada uma das subempreiteiras terá a responsabilidade por R$ 2.000.000,00 (20% do total) cada

.

Teremos então que “A” empresa tomadora que subempreita para “B” e “C”:

• “B” emite nota fiscal contra “A” no valor de R$ 2.000.000,00, pagando R$ 100.000,00 de ISS (5%).

• “C” emite também nota fiscal contra “A” no valor de R$ 2.000.000,00, pagando R$ 100.000,00 de ISS da sua parte (5%).

• “A” emitirá, por fim, nota fiscal no total contratado de R$ 10.000.000,00 contra o tomador, pagando R$ 500.000,00 de ISS, referente também aos 5%.

Como se pode observar, ao final teremos R$ 700.000,00 (7%) de ISS pagos para a mesma obra. Se a mesma for considerada universal e sem divisão, o valor jamais deveria ultrapassar o montante de R$ 500.000,00, referente a 5%. Porém, ultrapassa.

Nesse exemplo foi apresentado a relação de prestação entre “A”, “B” e “C”. Nas construções não é incomum encontrar-se uma subempreitada das empresas “B” ou “C” para outras empresas, em uma longa cadeia de prestação, empreitada e faturamento.

Quem paga pelo imposto é fácil de detectar. O que se paga, não fica tão claro assim.

23) A DECADÊNCIA NO ISS

Devemos observar que existem duas formas distintas de contar o prazo decadencial do ISS para fins práticos:

I – Quando houve pagamento do imposto

II – Quanto não houve pagamento

Isso levará a considerarmos que a Fazenda possui no caso “I” (quando houver pagamento), cinco anos a partir do fato gerador . Nesse caso, por exemplo, somente poderiam ser objetos de cobrança no dia 30 de agosto de 2015, os valores decorrentes dos fatos geradores ocorridos até 29 de agosto de 2010.

Por outro lado, não havendo pagamento nenhum, aplica-se o caso “II”, onde o prazo para cobrança pelos municípios seria contado utilizando outro critério . Por exemplo: um lançamento ocorrido, por exemplo, em 15 de janeiro de 2010, só terá operado o início do prazo de decadencial a partir do dia 01 de janeiro de 2004, terminando o mesmo em 31 de dezembro de 2016. O direito à cobrança será fulminado pela decadência somente a partir de 01 de janeiro de 2017.

24) AS CONCRETEIRAS E O ISS

Na construção civil surgiu problema grave sobre a hipótese de incidência sobre um dos itens mais importantes na constituição de uma obra: o concreto usinado. A diferenciação na questão desse concreto quanto às demais modalidades do produto: o mesmo vem na condição de produto pronto, a partir de empresas conhecidas como concreteiras. Tais empresas têm por regra a produção do concreto (betão), o qual é misturado e trazido às obras a partir de caminhões com adaptações especiais, conhecidas como betoneiras . Ao realizar essa ação comercial, a concreteira – empresa prestadora – realiza o transporte de o material concreto (obrigação de dar) e o coloca no local desejado na obra ( obrigação de fazer).

Dessa situação criou-se um impasse: está a empresa sujeita ao ISS ou ICMS? Deverá a nota fiscal ser separada em prestação de serviço, quando essa despeja o concreto na obra de construção civil, do material que possui condição mercantil? A entrega do concreto (areia, cimento, aditivos, água, etc.) será abatido da base imponível do ISS?

Das discussões sobre o tema, chegou-se que, no caso do concreto usinado, a incidência é do ISS, não sendo abatido qualquer valor sobre os materiais.

Já havíamos tido a decisão de que os materiais, assim como as subempreiteiras, seriam deduzidos da base de cálculo. No entanto, com o fisco de Betim – MG, uma concreteira conseguiu o que durante muito tempo se tentou, mas sem êxito pelas demais empresas do ramo: o material foi abatido.

A decisão causou muita polêmica, pois ia de frente com a forma de cálculo do tributo pelas municipalidades. Estas certamente não se resignarão com a decisão e permanecerão buscando mudar o entendimento dos tribunais superiores, devido ao grande valor agregado.

25) O ISS E O HABITE-SE

Os municípios possuem como regra a liberação do habite-se somente após a quitação do ISS da obra. Essa se dá a partir de um documento expedido pela fiscalização tributária municipal (certidão de quitação do ISS).

Os municípios sabedores da enorme elisão que existe na construção civil, desenvolveram dispositivos buscando coibi-la. Um deles foi da vinculação da liberação do habite-se (ou documento similar), a partir do recolhimento integral do valor do ISS devido, nesse caso, o arbitrado. Gonçalves lembra que:

[…] concluída a obra, há necessidade de um documento que comprove a regularidade da edificação. Quem fornece esse título são as Prefeituras, dando a ele vários e diferentes nomes, tais como “auto de vistoria”, “alvará de conservação”, “certificado de regularidade”, “habite-se”, entre outros. O que importa é que, no momento de sua expedição, as Prefeituras acionam seus esquemas de controle fiscal e exigem o recolhimento do ISS sobre a obra em fase de regularização. […]. As Prefeituras encontram, no momento da outorga do “Habite-se”, um gargalo para concentrar sua ação fiscal. Estabelecem a condição: deve ser comprovada a regularidade dos recolhimentos antes de ser liberado o auto de vistoria.

Como a efetiva propriedade só se dá na averbação da obra na sua matrícula em cartório, nos conformes do direito registral imobiliário, grande parte das municipalidades gerou a regra de só se expedir o habite-se, o termo de conclusão da obra, a certidão de demolição etc., após o pagamento dos valores referentes ao imposto sobre serviço. A certidão de quitação do tributo tornouse uma moeda de troca, sem o que não se efetiva a propriedade. Certo o procedimento? Obviamente, não.

Ao agir dessa forma, as municipalidades criam um obstáculo ao direito de propriedade, o mais antigo dos direitos reais e que consta da nossa Constituição em seu art. 5º, XXII, e já vinha insculpido desde a Constituição de 1824, em seu art. 179 .

Como exemplo disso, há o Decreto n° 50.896/2009, do município de São Paulo, em seu art. 32, que apresenta a seguinte redação:

“Art. 32. É indispensável a exibição da documentação fiscal relativa à obra na expedição de “Habite-se” ou “Auto de Conclusão” e na conservação ou regularização e obras particulares.

Parágrafo único. Os documentos de que trata este artigo não podem ser expedidos sem o pagamento do Imposto na base mínima dos preços fixados pela Secretaria Municipal de Finanças, em pauta que reflita os correntes da praça.”

Busque-se a lei!

Um país nunca será grande pela quantidade de tributos que consegue arrecadar, mas sim pelo bom uso que deles faz.

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